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Nova Lei Complementar nº 222/2025 atualiza regras dos Incentivos Fiscais ao Esporte: o que muda para empresas e proponentes.

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 27 de novembro de 2025, a Lei Complementar nº 222/2025, que redefine as regras para concessão de incentivos fiscais ao esporte nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. A nova norma substitui a antiga Lei nº 11.438/2006 e altera dispositivos da Lei 14.260/2021, reorganizando de forma ampla o modelo de captação, execução e transparência dos projetos esportivos incentivados.

A seguir, apresentamos os principais pontos da legislação e como eles impactam empresas, pessoas físicas e proponentes.

1. Abrangência ampliada dos incentivos fiscais

A LC 222/2025 permite que os incentivos ao esporte utilizem não apenas o Imposto de Renda, mas também:

  • ICMS (Estados e Distrito Federal)
  • ISS (Municípios)

Esse avanço amplia o potencial de financiamento de iniciativas esportivas e abre portas para empresas de todos os portes participarem ativamente da promoção do esporte brasileiro.

2. Limites de dedução do Imposto de Renda

No âmbito federal, os novos limites são:

Pessoa Jurídica – Lucro Real

  • Até 3% do IR devido, podendo chegar a 4% quando destinados a projetos de inclusão social por meio do esporte.
  • Entre 2025 e 2027, o limite temporário será de 2%.

Pessoa Física

  • Dedução de até 7% na Declaração de Ajuste Anual.

As deduções podem ser somadas aos demais incentivos culturais previstos em legislação.

3. Quais projetos podem ser incentivados

  • Os projetos devem contemplar ao menos um dos eixos definidos pela lei:

    • Formação esportiva (incluindo esporte educacional)
    • Excelência esportiva
    • Esporte para toda a vida (saúde, bem-estar e inclusão social)

    Projetos destinados a comunidades vulneráveis continuam recebendo prioridade.

    Importante destacar: a lei mantém a vedação ao uso dos recursos para pagamento de atletas profissionais.

4. Patrocínio x Doação – diferenças reforçadas

A nova lei deixa mais claros os dois formatos:

Patrocínio

  • Aporte com finalidade promocional ou publicitária.
  • Pode incluir uso de bens, espaços ou serviços da empresa patrocinadora.

Doação

  • Transferência gratuita de recursos ou serviços sem fins promocionais.
  • Possibilidade de distribuição de ingressos para empregados ou grupos socialmente vulneráveis.

5. Aprovação, captação e movimentação dos recursos

  • Para projetos federais:

    • A aprovação será realizada pelo Ministério do Esporte, com publicação oficial contendo título, valor aprovado e prazo de captação.
    • Toda captação deve ser realizada em conta bancária específica no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
    • A captação não pode exceder o valor aprovado.

6. Transparência e fiscalização reforçadas

A LC 222/2025 amplia a transparência:

  • Divulgação mensal dos valores captados e aplicados no portal oficial do Ministério do Esporte.
  • Publicação pelos órgãos estaduais e municipais nos casos de ICMS e ISS.
  • A Receita Federal permanece responsável pela fiscalização tributária.

7. Penalidades

Entre as principais irregularidades previstas estão:
desvio de finalidade, fraude, vantagem indevida ou cancelamento injustificado de atividades.

As penalidades incluem:

  • Cobrança do imposto devido, multas e acréscimos legais
  • Multa equivalente ao dobro do valor da vantagem indevida
  • Responsabilidade solidária do proponente

8. Período de transição

Até 2027, permanece o limite reduzido de 2% do IRPJ.
A partir de 2028, entram em vigor os percentuais definitivos estabelecidos pela nova legislação.

Conclusão

A Lei Complementar nº 222/2025 inaugura uma nova fase para os Incentivos Fiscais ao Esporte no Brasil, ampliando possibilidades de captação e incentivando iniciativas de impacto social, ao mesmo tempo em que fortalece a governança, a fiscalização e a transparência na aplicação dos recursos.

A Terra Incentivos Fiscais segue atenta às atualizações legislativas e está pronta para orientar empresas e proponentes sobre como se adequar às mudanças e aproveitar plenamente as oportunidades oferecidas pela nova lei.