Foi publicada no Diário Oficial da União, em 27 de novembro de 2025, a Lei Complementar nº 222/2025, que redefine as regras para concessão de incentivos fiscais ao esporte nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. A nova norma substitui a antiga Lei nº 11.438/2006 e altera dispositivos da Lei 14.260/2021, reorganizando de forma ampla o modelo de captação, execução e transparência dos projetos esportivos incentivados.
A seguir, apresentamos os principais pontos da legislação e como eles impactam empresas, pessoas físicas e proponentes.
1. Abrangência ampliada dos incentivos fiscais
A LC 222/2025 permite que os incentivos ao esporte utilizem não apenas o Imposto de Renda, mas também:
- ICMS (Estados e Distrito Federal)
- ISS (Municípios)
Esse avanço amplia o potencial de financiamento de iniciativas esportivas e abre portas para empresas de todos os portes participarem ativamente da promoção do esporte brasileiro.
2. Limites de dedução do Imposto de Renda
No âmbito federal, os novos limites são:
Pessoa Jurídica – Lucro Real
- Até 3% do IR devido, podendo chegar a 4% quando destinados a projetos de inclusão social por meio do esporte.
- Entre 2025 e 2027, o limite temporário será de 2%.
Pessoa Física
- Dedução de até 7% na Declaração de Ajuste Anual.
As deduções podem ser somadas aos demais incentivos culturais previstos em legislação.
3. Quais projetos podem ser incentivados
Os projetos devem contemplar ao menos um dos eixos definidos pela lei:
- Formação esportiva (incluindo esporte educacional)
- Excelência esportiva
- Esporte para toda a vida (saúde, bem-estar e inclusão social)
Projetos destinados a comunidades vulneráveis continuam recebendo prioridade.
Importante destacar: a lei mantém a vedação ao uso dos recursos para pagamento de atletas profissionais.
4. Patrocínio x Doação – diferenças reforçadas
A nova lei deixa mais claros os dois formatos:
Patrocínio
- Aporte com finalidade promocional ou publicitária.
- Pode incluir uso de bens, espaços ou serviços da empresa patrocinadora.
Doação
- Transferência gratuita de recursos ou serviços sem fins promocionais.
- Possibilidade de distribuição de ingressos para empregados ou grupos socialmente vulneráveis.
5. Aprovação, captação e movimentação dos recursos
Para projetos federais:
- A aprovação será realizada pelo Ministério do Esporte, com publicação oficial contendo título, valor aprovado e prazo de captação.
- Toda captação deve ser realizada em conta bancária específica no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
- A captação não pode exceder o valor aprovado.
6. Transparência e fiscalização reforçadas
A LC 222/2025 amplia a transparência:
- Divulgação mensal dos valores captados e aplicados no portal oficial do Ministério do Esporte.
- Publicação pelos órgãos estaduais e municipais nos casos de ICMS e ISS.
- A Receita Federal permanece responsável pela fiscalização tributária.
7. Penalidades
Entre as principais irregularidades previstas estão:
desvio de finalidade, fraude, vantagem indevida ou cancelamento injustificado de atividades.
As penalidades incluem:
- Cobrança do imposto devido, multas e acréscimos legais
- Multa equivalente ao dobro do valor da vantagem indevida
- Responsabilidade solidária do proponente
8. Período de transição
Até 2027, permanece o limite reduzido de 2% do IRPJ.
A partir de 2028, entram em vigor os percentuais definitivos estabelecidos pela nova legislação.
Conclusão
A Lei Complementar nº 222/2025 inaugura uma nova fase para os Incentivos Fiscais ao Esporte no Brasil, ampliando possibilidades de captação e incentivando iniciativas de impacto social, ao mesmo tempo em que fortalece a governança, a fiscalização e a transparência na aplicação dos recursos.
A Terra Incentivos Fiscais segue atenta às atualizações legislativas e está pronta para orientar empresas e proponentes sobre como se adequar às mudanças e aproveitar plenamente as oportunidades oferecidas pela nova lei.